Para o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, no cômputo do período de carência, são consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data da filiação, presumindo-se o recolhimento, nos termos do artigo 26, § 4° do Decreto n° 3.048/99.
Para o segurado contribuinte individual, especial e facultativo, no cômputo do período de carência, são consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, de acordo com o artigo 27, inciso II, da Lei n° 8.213/91.
Aposentadoria Urbana: Por Idade, Por Tempo de Contribuição
Antes da sua entrada em vigor, era possível identificar, como regra geral para o contribuinte urbano, três tipos de aposentadoria: por tempo de contribuição, por idade e por pontos – regra 86/96.
Assim, os segurados que tiverem cumprido os requisitos para aposentadoria até 13.11.2019 terão assegurados os direitos à concessão desse benefício segundo às condições anteriores à Reforma da Previdência, conforme artigos 188-A, 188-E, 188-F, 188-G do Decreto n° 3.048/99, atualizado pelo Decreto n° 10.410/2020.
Entretanto, a partir da EC n° 103/2019, passa a ser admitido apenas um modelo chamado de Aposentadoria Programada, em que será necessário cumprir os dois requisitos mínimo simultaneamente para sua concessão: tempo de contribuição e idade.
Homem:65 anos de idade;20 anos de contribuição.Mulher:62 anos de idade;15 anos de contribuição.Valor do Benefício:valor da aposentadoria: 60% do salário de benefício, obtido a partir da média aritmética apurada em todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior, com acréscimo de 2% por ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição (20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher) limitada ao teto da Previdência Social.Base legal: artigo 201, § 7°, inciso I, da CF/88 e artigo 19 e artigo 26, § 2°, inciso IV, da Emenda Constitucional n° 103/2019 e artigo 51 do Decreto n° 3.048/99. |
A nova redação do artigo 201, § 8°, da CF/88 alterou a aposentadoria do professor, estabelecendo que, para aquele que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar, o requisito da idade para aposentadoria é reduzido em 5 anos em relação ao segurado urbano
Homem:- 60 anos de idade;- 25 anos de contribuição.Mulher:- 57 anos de idade;- 25 anos de contribuição.Valor do Benefício:- valor da aposentadoria: 60% do salário de benefício, obtido a partir da média aritmética apurada em todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior, com acréscimo de 2% por ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição (20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher) limitada ao teto da Previdência Social.Base legal: artigo 201, § 8°, da CF/88, artigo 19, § 1°, inciso II, e artigo 26, § 2°, inciso IV, da Emenda Constitucional n° 103/2019 e artigo 54 do Decreto n° 3.048/99. |
Apesar do inciso II, do § 7° do artigo 201 da Constituição Federal ter recebido nova redação, a Reforma da Previdência não estabeleceu alteração da aposentadoria do trabalhador rural.
Assim, será concedida a aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 se mulher, comprovado o período de 15 anos de atividade rural, para o trabalhador rural e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Neste caso, não é necessário comprovar o recolhimento, mas sim a atividade rural, para fins de carência.
Os trabalhadores rurais em regime de economia familiar, via de regra, cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham em atividade rural, estão compreendidos na categoria de segurado especial, a qual somente é obrigada a recolher contribuição previdenciária quando comercializa a sua produção rural.
60 anos de idade, se homem;55 anos de idade, se mulher;Comprovação de efetivo exercício de atividade rural de 180 meses (ou 15 anos), ainda que de forma descontínua, para trabalhadores rurais, seja: empregado, contribuinte individual, avulso e segurado especial;o valor da aposentadoria corresponde a 1 salário mínimo;base legal: artigo 39, inciso I, e artigo 48 da Lei n° 8.213/91; artigo 26, § 1°, artigo 56 do Decreto n° 3.048/99. Artigo 201, § 7°, inciso II da CF/88. |
Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez).
Este benefício é devido ao trabalhador permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, não sendo possível a reabilitação em outra profissão, conforme artigo 42 da Lei n° 8.213/91.
A EC n° 103/2019 promoveu duas modificações neste benefício, primeiro, alterando sua terminologia para nomeá-lo como aposentadoria por incapacidade permanente, e, segundo, no valor concedido.
Não houve alteração do período de carência para este benefício. Logo, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente deve haver o recolhimento mínimo de 12 contribuições mensais, com exceção dos acidentes de qualquer natureza e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência, for acometido de alguma das doenças e afecções descritas no Anexo XLV da IN INSS/PRES n° 077/2015.
– Valor da aposentadoria: 60% do salário de benefício, obtido a partir da média aritmética apurada em todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior, com acréscimo de 2% por ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição (20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher), limitada ao teto da Previdência Social;- Para incapacidade decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou do trabalho: o valor da aposentadoria será de 100% do salário de benefício, obtido a partir da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior;- base legal: artigo 26, § 2°, inciso III, e § 3°, inciso II, da EC n° 103/2019 e artigo 43 a 50 do Decreto n° 3.048/99. |
Aposentadoria – Baixa Renda e Dona de Casa
A nova redação do artigo 201, §§ 12 e 13 CF/88 mantém o tratamento diferenciado ao trabalhador de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àquele sem renda própria dedicada exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência pertencente à família de baixa renda.
Para estes segurados, é concedida a aposentadoria no valor de um salário mínimo, entretanto, passa a ser necessário cumprir os novos requisitos de idade e tempo de contribuição mínimo alterados pela Reforma da Previdência.
É preciso ainda estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do governo federal. O valor do Bolsa Família não é considerado no cálculo da renda familiar mínima exigida, conforme inciso III, do § 1°, do artigo 2° da Lei n° 10.836/2004.
– alíquota de 5% sobre o salário mínimo;- inscrição no CadÚnico;- 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, se homem;- 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher;- valor da aposentadoria: um salário mínimo;- base legal: artigo 71, §§ 1° e 3°, da IN RFB n° 971/2009 e artigo 201, §§ 12 e 13 CF/88. |