Transferência de empregados - Possibilidades de Transferência, Impedimentos, Despesas, Procedimentos Práticos.

A transferência de empregados, tema corriqueiro entre os empregadores, possui regramento próprio na legislação trabalhista.

Existem hipóteses autorizadoras e hipóteses impeditivas para o ato, as quais serão apresentadas com maior profundidade na presente matéria.

Além disto, serão abordados os procedimentos formais que a transferência exige, incluindo todas as obrigações acessórias vigentes.

Quando é Possível Transferir

A primeira questão que o empregador precisa conhecer é quando é possível transferir um empregado.

Muito embora o tema seja comum no dia a dia empresarial, não é toda transferência que pode ser realizada.

O artigo 469 da CLT dispõe que, é vedado ao empregador, transferir o empregado para localidade diversa daquela prevista em seu contrato de trabalho, sem a sua anuência; expondo ainda, que não se considera transferência, a alteração que não acarretar em mudança de seu domicílio.

Matriz e Filial – Estabelecimentos da Mesma Empresa

A transferência entre estabelecimentos da mesma empresa é considerada lícita, desde que realizada com o consentimento do empregado em documento escrito, nos termos do artigo 469 da CLT.

Grupo Econômico

Outra possibilidade de transferência é a que ocorre entre empresas que compõem Grupo Econômico, reconhecida pela Súmula 129 do TST.

Nos termos do artigo 2° da CLT:

2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
O 3° do mesmo artigo complementa:
3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Para se configurar Grupo Econômico, conforme se vislumbra das bases legais acima, são necessárias características que muitas vezes não são encontradas em documentos físicos.

O artigo 2° em comento, expõe duas interpretações de Grupo Econômico:

  • Quando existe efetiva direção, controle ou administração de uma empresa por outra;
  • Quando inexistem tais pontos, mas é possível se demonstrar interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas envolvidas como Grupo.

A primeira hipótese é mais “fácil” de se identificar, pois existe hierarquia entre as empresas envolvidas e aqui cabem

Já na segunda hipótese, as características tornam-se mais amplas, menos palpáveis, momento em que precisamos da Doutrina para nos auxiliar na interpretação.

Sucessão de Empregadores

A sucessão de empregadores, possui respaldo legal nos artigos 10 e 448 da CLT, que dispõem que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, ou ainda em sua propriedade, não afetará os contratos de trabalho dos empregados.

Deste modo, em caso de cisão, fusão, incorporação ou transformação, a transferência de empregados será lícita.

Quem pode ser Transferido

O artigo 469 da CLT dispõe que o empregado somente pode ser transferido para localidade diversa da que resultar o seu contrato, se consentir com esta transferência.

Logo, havendo o consentimento do empregado e sendo um dos casos em que a transferência é possível, conforme já visto anteriormente, a transferência seria possível.

No entanto, existem casos que se excetuam à regra ou que possuem peculiaridades que o empregador precisa observar, que são os casos de cargo de confiança, extinção do estabelecimento e empregados afastados, conforme será visto a seguir.

Transferência com Mudança de Domicílio

O artigo 469 da CLT, dispõe em sua parte final:
Art. 469. (…) não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”.

A mudança de domicílio citada neste dispositivo legal, corresponde à mudança de residência.

Assim, a CLT estabelece que somente se considera transferência, a alteração contratual que resulta em mudança de residência do empregado.

Despesas da Transferência

Com base no artigo 470 da CLT, as despesas da transferência serão arcadas pelo empregador.

Neste ponto, importante frisar que são consideradas despesas: o fretamento da mudança, o transporte do empregado e de seus familiares, cláusulas penais contidas em contratos de aluguéis, se houver, dentre outros.

Não há previsão de custeio do retorno do empregado à localidade de origem, logo, a mesma só será devida se previamente acordada com o mesmo, ou se houver previsão neste sentido em Acordo ou Convenção Coletiva.
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