O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e que cumprirem três requisitos:
O período de carência do auxílio-doença é de 12 contribuições mensais.
Fica dispensado da carência o segurado cuja incapacidade laboral for decorrente de um acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.
Ficam também dispensados aqueles que forem acometidos de moléstia expressamente especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social a cada 03 anos.
O auxílio-doença começa a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho por motivo da doença incapacitante.
No caso dos demais segurados, contará a partir do início da incapacidade. Se o segurado estiver afastado do trabalho por mais de 30 (trinta) dias, o benefício contará a partir da data da entrada do requerimento administrativo.
Durante os primeiros quinze dias de afastamento, cabe à empresa pagar o seu salário integral.
De acordo com o art. 78 do Decreto 3.048/99, o auxílio-doença cessará: