A licença paternidade é um direito constitucionalmente garantido ao trabalhador urbano ou rural, ao empregado doméstico, bem como, ao servidor público, nos termos do artigo 7º, inciso XIX, e artigo 39, § 3º da Constituição Federal, bem como o §1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88.
Conforme o artigo 473, inciso III, da CLT, publicado pelo Decreto 5.452 de 1º de maio de 1943, o empregado poderá se ausentar ao trabalho por cinco dias úteis, sem prejuízo do seu salário conforme o artigo 10, § 1º, do ADCT da CF/88.
A licença paternidade, no caso de adoção, somente será devida se prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou então, por mera liberalidade do empregador, com base na alínea ‘b’, § 1º, do artigo 6º da Lei nº 605/49 e no inciso IV, artigo 131, da CLT.
Não há uma disposição específica na legislação em relação ao período de licença paternidade e as férias do empregado, por isso, entende-se que: