CPP - Contribuição previdenciária patronal do empregador rural

Até 31.12.2018, em virtude da publicação da Lei n° 13.606/2018, os produtores rurais, com empregados, tinham sua contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento dos mesmos substituída pelo recolhimento de contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção, conforme prevê o artigo 175 da IN RFB n° 971/2009.
A partir de 01.01.2019, porém, os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, podem optar por uma das duas formas de recolhimento, ou seja, podem recolher a CPP sobre a folha de pagamento, de acordo com o artigo 22, incisos I e II da Lei n° 8.212/1991 ou sobre a comercialização de sua produção rural, nos termos do que prevê o artigo 25 da Lei n°8.212/1991 para as pessoas físicas e artigo 25 da Lei n° 8.870/1994 para as pessoas jurídicas.
Assim, os produtores rurais que optarem pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, devem recolher a CPP (20%),RAT (1%, 2% e 3%, conforme o CNAE) e terceiros.
Conforme previsto no artigo 175, § 8°, da IN RFB n° 971/2009, a opção será manifestada mediante pagamento das contribuições previstas no artigo 22, incisos I e II da Lei n° 8.212/91, relativas ao mês de janeiro de cada ano ou ao primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural e será irretratável para todo o ano-calendário.
Os produtores rurais pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento sobre a folha de pagamento devem recolher a contribuição previdenciária patronal (20%), RAT de 1%, 2% ou 3%, conforme o CNAE e 5,2% de outras entidades ou fundos.
Já os produtores rurais pessoas físicas que optarem por recolher sobre a folha de pagamento ficam sujeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal (20%), RAT de 1%, 2% ou 3%, conforme o CNAE e 2,7% de outras entidades ou fundos e ainda, devem recolher 0,2% de SENAR sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, de acordo com o anexo IV da IN RFB n° 971/2009.

Base de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural Pessoa Física

É o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte.
É o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte.
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