O décimo terceiro salário, originariamente denominado gratificação natalina, instituída pela Lei n° 4.090/1962, está definitivamente consagrado como direito do trabalhador através do artigo 7°, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988.
A regulamentação do pagamento de ambas as parcelas se deu com o Decreto n° 57.155/1965, conforme o artigo 3°, §§ 1° e § 2° , o empregador não está obrigado a pagar o adiantamento da primeira parcela no mesmo mês, a todos os empregados. Entretanto, a data limite para o pagamento a todos eles é o dia 30 de novembro, devendo ser antecipado se recair em dia não útil.
Determina a Lei n° 4.749/1965 que a base de cálculo para o pagamento do 13° é o salário do empregado. Porém, o salário é definido pela composição de parte fixa, acrescida de outras importâncias.
Na redação dos artigos 457 e 458 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, além do salário, as gorjetas (Súmula n° 354 do TST), comissões, percentagens, gratificações ajustadas, abonos pagos pelo empregador, diárias para viagens excedentes a 50% do salário, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Para as verbas variáveis – por exemplo, horas extras (Súmula n° 45 do TST), comissões, horas noturnas (Súmula n° 60 do TST), etc., devem ser calculadas a média para o cálculo do décimo terceiro salário.