Décimo Terceiro Salário

O décimo terceiro salário, originariamente denominado gratificação natalina, instituída pela Lei n° 4.090/1962, está definitivamente consagrado como direito do trabalhador através do artigo 7°, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988.

A Lei n° 4.749/1965, a qual prevê que, entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, o empregador deve pagar, a título de adiantamento, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior (1ª parcela), sendo a outra metade, obrigatoriamente, paga até o dia 20 de dezembro (2ª parcela).

A regulamentação do pagamento de ambas as parcelas se deu com o Decreto n° 57.155/1965, conforme o artigo 3°, §§ 1° e § 2° , o empregador não está obrigado a pagar o adiantamento da primeira parcela no mesmo mês, a todos os empregados. Entretanto, a data limite para o pagamento a todos eles é o dia 30 de novembro, devendo ser antecipado se recair em dia não útil.

O décimo terceiro salário deverá ser pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
São recebedores do décimo terceiro salário todos os empregados com registro em CTPS, sejam eles urbanos, rurais ou domésticos, exceto os afastados em recebimento de benefício pela Previdência Social nas datas de pagamento da 1ª ou 2ª parcela, que farão jus ao pagamento de abono anual pelo INSS.

Base de Cálculo

Determina a Lei n° 4.749/1965 que a base de cálculo para o pagamento do 13° é o salário do empregado. Porém, o salário é definido pela composição de parte fixa, acrescida de outras importâncias.

Na redação dos artigos 457 e 458 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, além do salário, as gorjetas (Súmula n° 354 do TST), comissões, percentagens, gratificações ajustadas, abonos pagos pelo empregador, diárias para viagens excedentes a 50% do salário, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Para as verbas variáveis – por exemplo, horas extras (Súmula n° 45 do TST), comissões, horas noturnas (Súmula n° 60 do TST), etc., devem ser calculadas a média para o cálculo do décimo terceiro salário.

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