O artigo 58, § 1°, da CLT prevê período de tolerância para o registro de jornada do empregado. Desta forma, a variação na marcação de registro de jornada de até 5 minutos, desde que não exceda a 10 minutos diários, não irá ocasionar desconto salarial do empregado, bem como não será considerada como hora extra.
Ultrapassando o limite de 10 minutos diários, sem que seja apresentado justo motivo, o tempo de ausência do empregado será descontado, bem como poderá ser realizado o desconto do descanso semanal remunerado da semana subsequente, visto que a jornada semanal não foi integralmente cumprida, de acordo com artigo 6° da Lei n° 605/49 e artigo 11 do Decreto n° 27.048/49.
Ocorrendo 33 ou mais faltas injustificadas durante o período aquisitivo, o empregado perderá o direito às férias.
Para fins de perda do período de férias, não serão computados os atrasos e/ou ausências parciais, nem os dias referentes aos respectivos DSRs que forem descontados.Ocorrendo a falta do empregado ao trabalho por motivos relacionados à aula ou realização de estágio, não há previsão em lei para abono deste período de ausência.
Desta forma, poderá o empregador abonar tal ausência por mera liberalidade, de acordo com o artigo 6°, § 1°, alínea “b” da Lei n° 605/49 ou realizar o desconto do período de ausência.
Ainda, poderão as partes verificar a viabilidade de celebrar acordo de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT.O inciso X do artigo 473 da CLT prevê que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 02 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período da gravidez da esposa/companheira.
Com relação a outras possibilidades de acompanhamento de pais ou cônjuge em consulta e procedimento médico, a legislação é omissa, sendo possível o abono por liberalidade do empregador, nos termos do artigo 6°, parágrafo 1°, alínea ‘b’ da Lei n° 605/49 e artigo 131, inciso IV da CLT.
Ainda, recomenda-se que a convenção ou acordo coletivo de trabalho seja consultado, vez que poderá trazer previsão de outros motivos considerados como ausências justificadas. Existindo previsão em norma coletiva esta deverá ser respeitada, nos termos do artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federa de 1988.
Consideram-se como faltas injustificadas as ausências do empregado sem a apresentação de justo motivo para tal, em dias de jornada de trabalho. Serão analisados os principais motivos que ensejam as ausências injustificadas, bem como sua repercussão no contrato de trabalho.
Tolerância
O artigo 58, § 1°, da CLT prevê período de tolerância para o registro de jornada do empregado. Desta forma, a variação na marcação de registro de jornada de até 5 minutos, desde que não exceda a 10 minutos diários, não irá ocasionar desconto salarial do empregado, bem como não será considerada como hora extra.
Ultrapassando o limite de 10 minutos diários, sem que seja apresentado justo motivo, o tempo de ausência do empregado será descontado, bem como poderá ser realizado o desconto do descanso semanal remunerado da semana subsequente, visto que a jornada semanal não foi integralmente cumprida, de acordo com artigo 6° da Lei n° 605/49 e artigo 11 do Decreto n° 27.048/49.
Nesse sentido é o entendimento da Súmula n° 366 do TST, esclarecendo que não serão descontados, e nem pagos como extra, a variação de 5 minutos na marcação de ponto do empregado.
Desconto DSR
De acordo artigo 6° da Lei n° 605/1949 e artigo 11 do Decreto n° 27.048/49, não ocorrendo o cumprimento integral da jornada de trabalho semanal, poderá o empregado perder o direito de receber o DSR (descanso semanal remunerado) da semana subsequente.
Importante destacar que se o atraso do empregado estiver dentro da tolerância prevista no artigo 58, § 1°, da CLT, não haverá a perda do DSR.
Reflexo das faltas injustificadas nas férias
De acordo com o artigo 130 da CLT, após cada período de 12 meses completos de contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
30 dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 vezes;
24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas injustificadas;
18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas injustificadas;
12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas injustificadas.
Ocorrendo 33 ou mais faltas injustificadas durante o período aquisitivo, o empregado perderá o direito às férias.
Para fins de perda do período de férias, não serão computados os atrasos e/ou ausências parciais, nem os dias referentes aos respectivos DSRs que forem descontados.
Reflexo no 13º salário
A ocorrência de faltas também poderá acarretar reflexos no 13° salário.
De acordo com o artigo 1°, parágrafo único, do Decreto n° 57.155/65, o empregado apenas receberá 1/12 avos do mês em que tiver trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias.
Assim, ocorrendo mais de 15 dias de faltas injustificadas dentro do mesmo mês, não terá direito ao respectivo 1/12 avos de 13° salário.
Comparecimento em aulas ou estágio
Ocorrendo a falta do empregado ao trabalho por motivos relacionados à aula ou realização de estágio, não há previsão em lei para abono deste período de ausência.
Desta forma, poderá o empregador abonar tal ausência por mera liberalidade, de acordo com o artigo 6°, § 1°, alínea “b” da Lei n° 605/49 ou realizar o desconto do período de ausência.
Ainda, poderão as partes verificar a viabilidade de celebrar acordo de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT.
Acompanhamento de pais ou cônjuge procedimento médico
O inciso X do artigo 473 da CLT prevê que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 02 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período da gravidez da esposa/companheira.
Com relação a outras possibilidades de acompanhamento de pais ou cônjuge em consulta e procedimento médico, a legislação é omissa, sendo possível o abono por liberalidade do empregador, nos termos do artigo 6°, parágrafo 1°, alínea ‘b’ da Lei n° 605/49 e artigo 131, inciso IV da CLT.
Ainda, recomenda-se que a convenção ou acordo coletivo de trabalho seja consultado, vez que poderá trazer previsão de outros motivos considerados como ausências justificadas. Existindo previsão em norma coletiva esta deverá ser respeitada, nos termos do artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federa de 1988.