s férias individuais são tratadas especificamente nos artigos 129 a 138 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, naquilo que lhes for aplicável, também nos artigos 142 a 153 da CLT.
As férias individuais correspondem a um direito irrenunciável do empregado, do qual não se pode abrir mão.
É um período do contrato de trabalho em que o empregado restaura suas energias, auferindo o adiantamento de sua remuneração, com o acréscimo de 1/3 constitucional (Constituição Federal, artigo 7°, inciso XVII).
O início das férias não poderá coincidir com os dois dias que antecedem feriados e domingos, ou ainda, do repouso semanal remunerado do empregado ( 3° do artigo 134 da CLT).
De acordo com a Constituição Federal, artigo 7°, inciso XVII, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 30 dias corridos de férias (artigo 130, inciso I, da CLT). Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um (artigo 134 e § 1° da CLT).
A Súmula n° 450 do TST expressa ser devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda, que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 da CLT.
Para melhor entendimento, mesmo que o empregado goze o merecido descanso de suas férias fora dos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, o empregador se verá obrigado a remunerá-las em dobro (artigos 134 e 137 da CLT).