Licença Paternidade

A licença paternidade é um direito constitucionalmente garantido ao trabalhador urbano ou rural, ao empregado doméstico, bem como, ao servidor público, nos termos do artigo 7º, inciso XIX, e artigo 39, § 3º da Constituição Federal, bem como o §1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88.

A finalidade da licença paternidade é garantir que o pai participe dos primeiros dias de vida do seu filho, auxiliando nos cuidados da criança, assim como, providencie a documentação necessária em relação ao registro civil.

Conforme o artigo 473, inciso III, da CLT, publicado pelo Decreto 5.452 de 1º de maio de 1943, o empregado poderá se ausentar ao trabalho por cinco dias úteis, sem prejuízo do seu salário conforme o artigo 10, § 1º, do ADCT da CF/88.

A licença paternidade, no caso de adoção, somente será devida se prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou então, por mera liberalidade do empregador, com base na alínea ‘b’, § 1º, do artigo 6º da Lei nº 605/49 e no inciso IV, artigo 131, da CLT.

Não há uma disposição específica na legislação em relação ao período de licença paternidade e as férias do empregado, por isso, entende-se que:

  • Nascimento do filho durante o gozo das férias: a finalidade da licença paternidade é garantir que o pai participe dos primeiros dias de vida do seu filho, como o empregado já está de férias, entende-se que essa finalidade já foi cumprida, logo, o empregado perde o direito ao período de licença paternidade.
  • Nascimento do filho nos últimos dias do gozo de férias: o empregador deve conceder a licença somente dos dias que faltam para completar o período de paternidade que ultrapassarem o dia final de gozo das férias.
  • Nascimento do filho antes do início concessivo das férias: o empregador deve adiar o início do gozo das férias, assim, o empregado, primeiramente utiliza seu direito ao período da licença maternidade para então, na sequência, gozar as férias.
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