Seguro Desemprego

O benefício do seguro-desemprego, foi criado com objetivo de garantir ao trabalhador dispensado sem justa causa uma renda provisória, suficiente para o sustento do trabalhador e de sua família, no período de recolocação no mercado de trabalho.
As parcelas do seguro variam de acordo com o tempo de prestação de serviço anterior a dispensa, e o valor das parcelas será calculada com base com a faixa salarial do trabalhador no último vínculo, de acordo com a tabela divulgada pela Secretaria do Trabalho e calculada nos termos do artigo 5° da Lei n° 7.998/90.

O seguro-desemprego está previsto no artigo 7°, II da Constituição Federal, ou seja, no dispositivo legal relativo aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, que visam à melhoria de sua condição social e foi regulamentado pela Lei n° 7.998/1990.

Exigências e números de parcelas

Os requisitos para recebimento do seguro-desemprego estão previstos no artigo 3° da Lei n° 7.998/1990, sendo que o trabalhador dispensado sem justa causa deverá comprovar:

  1. Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei n° 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973;
  2. Não estar em gozo do auxílio-desemprego;
  3. Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
  4. Matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do artigo 18 da Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Verifica-se que a legislação não traz previsão de obrigatoriedade, de que o tempo total de vínculo que deverá ser comprovado, seja na mesma na empresa, assim na 1ª e 2ª solicitação em que o empregado deve comprovar o vínculo por 12 e 9 meses respectivamente, esse tempo poderá ser em empresas distintas.

Assim sendo, na primeira solicitação em que será necessária a comprovação de 12 meses de vínculo, a soma do tempo de serviço poderá ser feita em mais de uma empresa, desde que a dispensa do último vínculo tenha sido sem justa causa, e desde que o empregado não tenha recebido Seguro-desemprego nos vínculos anteriores. Importante destacar que nos vínculos anteriores, não será considerada a forma da rescisão.

Cumpre esclarecer que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho é considerado mês integral, conforme disposto no artigo 4° § 3° da Lei n° 7.998/1990.

Valor do Benefício

O valor do benefício será calculado com base nos três últimos salários do empregado.

Sendo assim o valor do benefício de seguro desemprego será calculado com base na média aritmética dos últimos 03 salários do empregado, nos termos do artigo 5° da Lei n° 7.998/1990, aplicando-se a tabela abaixo:

Período Aquisitivo

Além da comprovação do tempo de contratado de trabalho é necessário o cumprimento de um período de carência entre uma solicitação do benefício e outra, assim estabelece o artigo 5°, § 1°, da Resolução CODEFAT n° 467/2005 que deverá ser respeitado o período aquisitivo de 16 meses entre uma solicitação e outra, a ser contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.

Seguro Desemprego para Empregado Doméstico

O empregado doméstico possui direito ao benefício do seguro desemprego somente quando for dispensado sem justa causa e que comprovar:
    • Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;
    • Estar inscrito como Empregado Doméstico da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
    • Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
    • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
    • Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
    O requerimento do benefício precisa ser apresentado às unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa.

    É preciso levar a carteira de trabalho, termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa, declaração de que não recebe benefício de prestação continuada – exceto auxílio-acidente e pensão por morte – e também declaração de que não tem renda suficiente para manter a família.

    Lembrando que para o empregado doméstico o valor máximo de cada parcela do seguro desemprego é de um salário mínimo.

    Suspensão do Benefício

    Nos termos do artigo 7° da Lei n° 7.998/90 e artigo 18 da Resolução CODEFAT n° 467/2005, o pagamento do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

    1. Admissão do trabalhador em novo emprego;
    2. Início de recebimento de benefício de prestação continuada da Previdência Social; exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
    3. Início de percepção de auxílio-desemprego;
    4. Recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

    Cancelamento do Benefício

    O benefício de seguro-desemprego, será cancelado nas situações previstas no artigo 8° da Lei n° 7.998/90 e do artigo 19 da Resolução CODEFAT n° 467/2005, que assim dispõe:
    • Pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
    • Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
    • Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
    • Por morte do segurado.

    Recisão por Acordo

    A Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), acrescentou à CLT o artigo 484-A, que traz a previsão de uma nova forma de rescisão de contrato de trabalho, a rescisão por mútuo acordo, nesta modalidade as partes estão de acordo em relação a rescisão do contrato de trabalho.

    Contudo esta forma de rescisão não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego, conforme disposto no artigo 484-A § 2° da CLT, assim não será devida a entrega das guias de seguro-desemprego.

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