O seguro-desemprego está previsto no artigo 7°, II da Constituição Federal, ou seja, no dispositivo legal relativo aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, que visam à melhoria de sua condição social e foi regulamentado pela Lei n° 7.998/1990.
Os requisitos para recebimento do seguro-desemprego estão previstos no artigo 3° da Lei n° 7.998/1990, sendo que o trabalhador dispensado sem justa causa deverá comprovar:
Assim sendo, na primeira solicitação em que será necessária a comprovação de 12 meses de vínculo, a soma do tempo de serviço poderá ser feita em mais de uma empresa, desde que a dispensa do último vínculo tenha sido sem justa causa, e desde que o empregado não tenha recebido Seguro-desemprego nos vínculos anteriores. Importante destacar que nos vínculos anteriores, não será considerada a forma da rescisão.
Cumpre esclarecer que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho é considerado mês integral, conforme disposto no artigo 4° § 3° da Lei n° 7.998/1990.O valor do benefício será calculado com base nos três últimos salários do empregado.
Sendo assim o valor do benefício de seguro desemprego será calculado com base na média aritmética dos últimos 03 salários do empregado, nos termos do artigo 5° da Lei n° 7.998/1990, aplicando-se a tabela abaixo:Além da comprovação do tempo de contratado de trabalho é necessário o cumprimento de um período de carência entre uma solicitação do benefício e outra, assim estabelece o artigo 5°, § 1°, da Resolução CODEFAT n° 467/2005 que deverá ser respeitado o período aquisitivo de 16 meses entre uma solicitação e outra, a ser contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
É preciso levar a carteira de trabalho, termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa, declaração de que não recebe benefício de prestação continuada – exceto auxílio-acidente e pensão por morte – e também declaração de que não tem renda suficiente para manter a família.
Lembrando que para o empregado doméstico o valor máximo de cada parcela do seguro desemprego é de um salário mínimo.Nos termos do artigo 7° da Lei n° 7.998/90 e artigo 18 da Resolução CODEFAT n° 467/2005, o pagamento do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
A Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), acrescentou à CLT o artigo 484-A, que traz a previsão de uma nova forma de rescisão de contrato de trabalho, a rescisão por mútuo acordo, nesta modalidade as partes estão de acordo em relação a rescisão do contrato de trabalho.
Contudo esta forma de rescisão não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego, conforme disposto no artigo 484-A § 2° da CLT, assim não será devida a entrega das guias de seguro-desemprego.