No PCMSO, constará obrigatoriamente a realização dos seguintes exames (item 7.4.1 da NR 07):
Deverá ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades
Regra geral, deverá ser realizado:- Anualmente, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade;- A cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 anos e 45 anos de idade
Deverá ser realizado no primeiro dia de volta ao trabalho, quando o empregado ficar afastado por período igual ou superior a 30 dias por doença, acidente ou parto
Deverá ser realizado obrigatoriamente antes da data da mudança da função
Deverá ser realizado em até 10 dias contados do término do contrato;Observa-se que o mesmo poderá ser dispensado no caso de aproveitamento de exame clínico ocupacional mais recente, nas seguintes situações:* Por 135 dias, para o grau de risco 1 e 2;* Por 90 dias, para o grau de risco 3 e 4
ça, acidente ou parto
Dessa forma, os empregadores MEI, ME e EPP de graus de risco 1 e 2, que não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados da elaboração do PCMSO, quando declararem as informações referente à Saúde e Segurança do Trabalho de forma digital.
Art. 3° Estabelecer que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.
No entanto, o artigo em comento não deixa claro quem deve elaborar essa declaração de inexistência de riscos, mas entende-se que seria um profissional capacitado que tenha conhecimento sobre saúde e segurança no trabalho, como um Técnico, Médico ou Engenheiro do Trabalho.
Importante esclarecer que, para os servidores públicos não celetistas, não é obrigatório o envio dessas informações.
O evento S-2220 será enviado até o dia 15 do mês subsequente ao da realização dos exames (página 190 do Manual do eSocial v. S-1.0), se não houver expediente bancário no dia 15, antecipa-se a entrega para o dia útil imediatamente anterior.
Convém lembrar, que esse prazo se refere ao envio da informação do evento S-2220 no eSocial, o qual não vai alterar a data da realização do exame conforme quadro informativo no item 2 dessa matéria, em conformidade com a NR 07.
Já para o 2° e 3° grupo do eSocial, a obrigatoriedade de envio dos eventos SST se iniciará a partir das 8 horas do dia 10.01.2022. Logo, todos os exames realizados, a partir dessa data, devem ser enviados pelo evento S-2220 até 15.02.2022.
Por último, o 4° grupo do eSocial (Órgãos Públicos) inicia sua obrigatoriedade de envio dos eventos SST a partir das 8 horas do dia 11.07.2022.
É obrigatório o uso de certificado digital para envio dos eventos do eSocial, salvo nos casos dos empregadores que podem usar o código de acesso (MEI, Segurado Especial e empresa do Simples Nacional com um empregado).
Dessa forma, caso a responsabilidade de envio do evento S-2220 seja transferida para a Contabilidade ou para a Clínica de Medicina e Segurança do Trabalho, caberá ao empregador outorgar por meio de uma procuração eletrônica, poderes específicos para que o novo responsável possa enviar os eventos SST no eSocial (Páginas 16 e 17 do Manual do eSocial v. S-1.0).
Cabe esclarecer que existem diferentes níveis de perfis de procuração eletrônica. Sendo assim, o empregador poderá outorgar os poderes específicos ao grupo de SST. Assim, o procurador estará autorizado a inclusão, alteração e exclusão somente de tais eventos.
Nas informações do exame médico ocupacional, inicialmente será preenchido o tipo do exame que fora realizado, sendo os seguintes válidos, conforme os Leiautes do eSocial v. S-1.0:
Exemplificando, o empregado ficou afastado do trabalho por mais de 30 dias, na ocasião do seu retorno, realizou o exame de retorno ao trabalho. Logo, o empregador indicará como tipo de exame: 2 – Exame médico de retorno ao trabalho.
No evento S-2220, é obrigatório preencher os dados do Médico do Trabalho que emitiu o ASO. Conforme os Leiautes do eSocial v. S-1.0, são prestadas as seguintes informações:
Inicialmente a Portaria MTP n° 313/2021,, trazia que a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP seria emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas à entrega do eSocial.
No entanto, conforme divulgado no dia 09.12.2021, em notícia oficial no Portal do eSocial, a Portaria MTP n° 1.010/2021 adiou a implantação do PPP eletrônico para o mês de janeiro de 2023, alterando a Portaria MTP n° 313/2021,.
Conforme § 6° do artigo 168 e inciso VII do artigo 235-B da CLT, o exame toxicológico será exigido na admissão, de forma periódica a cada 2 anos e meio, bem como, no momento do desligamento do empregado quando se tratar de motorista profissional.
Na versão 2.5 do eSocial, o exame toxicológico seria informado no evento S-2221, mas com a simplificação do eSocial (versão S-1.0), esse evento foi excluído. Logo, o exame toxicológico não será informado no eSocial.
No entanto, nos cumpre esclarecer que, mesmo o exame toxicológico não sendo informado no eSocial, o mesmo continua obrigatório, visto que o § 6° do artigo 168 e inciso VII do artigo 235-B da CLT não foram revogados ou alterados.