SST Monitoramento da Saúde do Trabalhador

Inicialmente, cumpre esclarecer que as informações referentes a SST (Saúde e Segurança do Trabalhador) compõem a quarta fase de implantação do eSocial, nos termos do artigo 3°, inciso IV, da Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME n° 071/2021. Com o processo de simplificação do eSocial, atualmente há apenas três eventos de SST, conforme o Manual do eSocial Versão S-1.0, conforme segue:

  • S-2210 Comunicação de Acidente de Trabalho
  • S-2220 Monitoramento da Saúde do Trabalhador
  • S-2240 Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos

Norma Regulamentadora N° 07 – PCMSO

Todo empregador que contrate empregados ficará obrigado a elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. A finalidade desse programa é promover e preservar a saúde dos trabalhadores, conforme item 7.1.1 da NR 07.

No PCMSO, constará obrigatoriamente a realização dos seguintes exames (item 7.4.1 da NR 07):

Admissional

Deverá ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades

Periódico

Regra geral, deverá ser realizado:- Anualmente, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade;- A cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 anos e 45 anos de idade

Retorno ao trabalho

Deverá ser realizado no primeiro dia de volta ao trabalho, quando o empregado ficar afastado por período igual ou superior a 30 dias por doença, acidente ou parto

Troca de função

Deverá ser realizado obrigatoriamente antes da data da mudança da função

Demissionais

Deverá ser realizado em até 10 dias contados do término do contrato;Observa-se que o mesmo poderá ser dispensado no caso de aproveitamento de exame clínico ocupacional mais recente, nas seguintes situações:* Por 135 dias, para o grau de risco 1 e 2;* Por 90 dias, para o grau de risco 3 e 4 ça, acidente ou parto

Empregador MEI, ME ou EPP

O item 1.8 da NR 01 traz um tratamento diferenciado para o Microempreendedor Individual – MEI à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP, quanto à obrigatoriedade de elaboração do PCMSO.

Dessa forma, os empregadores MEI, ME e EPP de graus de risco 1 e 2, que não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados da elaboração do PCMSO, quando declararem as informações referente à Saúde e Segurança do Trabalho de forma digital.

Contudo, ainda que tais empregadores estejam dispensados do PCMSO, conforme item 1.8.6.1 da NR 01, ficarão obrigados a realização dos exames médicos ocupacionais previstos na NR 07 tratados no item anterior dessa matéria.

Além disso, como até o presente momento a Secretaria do Trabalho não disponibilizou uma plataforma ou sistema para que os empregadores MEI, ME e EPP declarem de forma digital suas informações relativas à SST, será necessário observar e cumprir o disposto no artigo 3° da Portaria SPREV/ME n° 6.730/2020:

Art. 3° Estabelecer que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.
No entanto, o artigo em comento não deixa claro quem deve elaborar essa declaração de inexistência de riscos, mas entende-se que seria um profissional capacitado que tenha conhecimento sobre saúde e segurança no trabalho, como um Técnico, Médico ou Engenheiro do Trabalho.

Novas regras – Alteração da NR 07 a Partir de 03.01.2022

A Portaria SPREV/ME n° 6.734/2020 trouxe uma nova redação para a Norma Regulamentadora n° 07, a qual passará a ter validade somente a partir de 03.01.2022, abaixo estão relacionadas as principais alterações:

  • A nova redação da NR 7 menciona o PGR (Programa de Gerenciamento de Risco) dentro do PCMSO, que deve ser elaborado, considerando os riscos ocupacionais constatados no PGR;
  • O exame de troca de função foi substituído por mudanças de riscos ocupacionais, visto que será necessário somente quando o empregado se expuser a novos riscos, diferentemente aos da função que ocupava anteriormente;
  • O exame de retorno deverá ser realizado antes do seu retorno ao trabalho, diferentemente da redação anterior que trazia a obrigatoriedade para o primeiro dia de volta ao trabalho. Na nova redação também, deixa de constar o parto como fato gerador para o exame de retorno;
  • O exame periódico deverá ser feito a cada 2 anos como regra geral. Na redação anterior, a periodicidade era anual para menores de 18 anos e maiores de 45 anos;
  • Na nova redação, o relatório anual passa a se chamar de relatório analítico;
  • E ainda para o MEI, ME e EPP, os quais são dispensados de elaboração do PCMSO, o relatório analítico não será exigido;
  • De acordo com o item 7.5.19 da NR 07, na nova redação, não haverá emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em duas vias, visto que, para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional;
  • O Médico do Trabalho emitirá o ASO para cada exame clínico realizado. Tal exame deve ser fornecido ao empregado, mas somente será fornecido em meio físico quando solicitado pelo mesmo, logo, percebe-se que o ASO será no formato eletrônico (Item 7.5.19 da NR 07).

Por último, importante ressaltar que acima foram listadas apenas algumas das principais alterações, porém é indicada a leitura completa da nova redação da Norma Regulamentadora n° 07, dada pela Portaria SPREV/ME n° 6.734/2020.

eSocial – Evento S-2220 Monitoramento da Saúde do Trabalhador

De acordo com o Manual do eSocial v. S-1.0, o evento S-2220 descreve as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador, ou seja, é feito um acompanhamento das avaliações clínicas da saúde do empregado no decorrer do contrato de trabalho, bem como eventuais exames complementares que podem ser solicitados por critério do médico, de acordo com os riscos ocupacionais dispostos no PCMSO.

Obrigatoriedade

Estão obrigados ao envio do evento S-2220 de acordo com a página 188 do Manual do eSocial v. S-1.0:

  • O empregador;
  • Órgão Gestor de Mão de Obra;
  • O sindicato de trabalhadores avulsos não portuários;
  • Os órgãos públicos em relação aos seus empregados contratados pelo regime da CLT.
Importante esclarecer que, para os servidores públicos não celetistas, não é obrigatório o envio dessas informações.

Prazo para Envio

O evento S-2220 será enviado até o dia 15 do mês subsequente ao da realização dos exames (página 190 do Manual do eSocial v. S-1.0), se não houver expediente bancário no dia 15, antecipa-se a entrega para o dia útil imediatamente anterior.
Convém lembrar, que esse prazo se refere ao envio da informação do evento S-2220 no eSocial, o qual não vai alterar a data da realização do exame conforme quadro informativo no item 2 dessa matéria, em conformidade com a NR 07.
Já para o 2° e 3° grupo do eSocial, a obrigatoriedade de envio dos eventos SST se iniciará a partir das 8 horas do dia 10.01.2022. Logo, todos os exames realizados, a partir dessa data, devem ser enviados pelo evento S-2220 até 15.02.2022.
Por último, o 4° grupo do eSocial (Órgãos Públicos) inicia sua obrigatoriedade de envio dos eventos SST a partir das 8 horas do dia 11.07.2022.

Certificação Digital

É obrigatório o uso de certificado digital para envio dos eventos do eSocial, salvo nos casos dos empregadores que podem usar o código de acesso (MEI, Segurado Especial e empresa do Simples Nacional com um empregado).
Dessa forma, caso a responsabilidade de envio do evento S-2220 seja transferida para a Contabilidade ou para a Clínica de Medicina e Segurança do Trabalho, caberá ao empregador outorgar por meio de uma procuração eletrônica, poderes específicos para que o novo responsável possa enviar os eventos SST no eSocial (Páginas 16 e 17 do Manual do eSocial v. S-1.0).
Cabe esclarecer que existem diferentes níveis de perfis de procuração eletrônica. Sendo assim, o empregador poderá outorgar os poderes específicos ao grupo de SST. Assim, o procurador estará autorizado a inclusão, alteração e exclusão somente de tais eventos.

Tipo de ASO

Nas informações do exame médico ocupacional, inicialmente será preenchido o tipo do exame que fora realizado, sendo os seguintes válidos, conforme os Leiautes do eSocial v. S-1.0:
  1. Exame médico admissional
  2. Exame médico periódico, conforme Norma Regulamentadora 07 – NR 07 e/ou planejamento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
  3. Exame médico de retorno ao trabalho
  4. Exame médico de mudança de função ou de mudança de risco ocupacional
  5. Exame médico de monitoração pontual, não enquadrado nos demais casos
  6. Exame médico demissional
Exemplificando, o empregado ficou afastado do trabalho por mais de 30 dias, na ocasião do seu retorno, realizou o exame de retorno ao trabalho. Logo, o empregador indicará como tipo de exame: 2 – Exame médico de retorno ao trabalho.

Dados do Médico Emitente do ASO

No evento S-2220, é obrigatório preencher os dados do Médico do Trabalho que emitiu o ASO. Conforme os Leiautes do eSocial v. S-1.0, são prestadas as seguintes informações:
  • Nome do médico emitente do ASO;
  • Número de inscrição (CRM) do médico emitente do ASO;
  • Sigla da Unidade de Federação (UF) de expedição do CRM.

PPP Eletrônico

Inicialmente a Portaria MTP n° 313/2021,, trazia que a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP seria emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas à entrega do eSocial.
No entanto, conforme divulgado no dia 09.12.2021, em notícia oficial no Portal do eSocial, a Portaria MTP n° 1.010/2021 adiou a implantação do PPP eletrônico para o mês de janeiro de 2023, alterando a Portaria MTP n° 313/2021,.

Exame Toxicológico

Conforme § 6° do artigo 168 e inciso VII do artigo 235-B da CLT, o exame toxicológico será exigido na admissão, de forma periódica a cada 2 anos e meio, bem como, no momento do desligamento do empregado quando se tratar de motorista profissional.
Na versão 2.5 do eSocial, o exame toxicológico seria informado no evento S-2221, mas com a simplificação do eSocial (versão S-1.0), esse evento foi excluído. Logo, o exame toxicológico não será informado no eSocial.
No entanto, nos cumpre esclarecer que, mesmo o exame toxicológico não sendo informado no eSocial, o mesmo continua obrigatório, visto que o § 6° do artigo 168 e inciso VII do artigo 235-B da CLT não foram revogados ou alterados.
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