A transferência de empregados, tema corriqueiro entre os empregadores, possui regramento próprio na legislação trabalhista.
Existem hipóteses autorizadoras e hipóteses impeditivas para o ato, as quais serão apresentadas com maior profundidade na presente matéria.
Além disto, serão abordados os procedimentos formais que a transferência exige, incluindo todas as obrigações acessórias vigentes.
A primeira questão que o empregador precisa conhecer é quando é possível transferir um empregado.
Muito embora o tema seja comum no dia a dia empresarial, não é toda transferência que pode ser realizada.
O artigo 469 da CLT dispõe que, é vedado ao empregador, transferir o empregado para localidade diversa daquela prevista em seu contrato de trabalho, sem a sua anuência; expondo ainda, que não se considera transferência, a alteração que não acarretar em mudança de seu domicílio.
A transferência entre estabelecimentos da mesma empresa é considerada lícita, desde que realizada com o consentimento do empregado em documento escrito, nos termos do artigo 469 da CLT.
Outra possibilidade de transferência é a que ocorre entre empresas que compõem Grupo Econômico, reconhecida pela Súmula 129 do TST.
Nos termos do artigo 2° da CLT:O artigo 2° em comento, expõe duas interpretações de Grupo Econômico:
A primeira hipótese é mais “fácil” de se identificar, pois existe hierarquia entre as empresas envolvidas e aqui cabem
Já na segunda hipótese, as características tornam-se mais amplas, menos palpáveis, momento em que precisamos da Doutrina para nos auxiliar na interpretação.A sucessão de empregadores, possui respaldo legal nos artigos 10 e 448 da CLT, que dispõem que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, ou ainda em sua propriedade, não afetará os contratos de trabalho dos empregados.
Deste modo, em caso de cisão, fusão, incorporação ou transformação, a transferência de empregados será lícita.O artigo 469 da CLT dispõe que o empregado somente pode ser transferido para localidade diversa da que resultar o seu contrato, se consentir com esta transferência.
Logo, havendo o consentimento do empregado e sendo um dos casos em que a transferência é possível, conforme já visto anteriormente, a transferência seria possível.
No entanto, existem casos que se excetuam à regra ou que possuem peculiaridades que o empregador precisa observar, que são os casos de cargo de confiança, extinção do estabelecimento e empregados afastados, conforme será visto a seguir.
A mudança de domicílio citada neste dispositivo legal, corresponde à mudança de residência.
Assim, a CLT estabelece que somente se considera transferência, a alteração contratual que resulta em mudança de residência do empregado.Com base no artigo 470 da CLT, as despesas da transferência serão arcadas pelo empregador.
Neste ponto, importante frisar que são consideradas despesas: o fretamento da mudança, o transporte do empregado e de seus familiares, cláusulas penais contidas em contratos de aluguéis, se houver, dentre outros.
Não há previsão de custeio do retorno do empregado à localidade de origem, logo, a mesma só será devida se previamente acordada com o mesmo, ou se houver previsão neste sentido em Acordo ou Convenção Coletiva.